- 1 -O Provedor apresenta, anualmente, um relatório de atividades à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
- 2 -O relatório deve conter, designadamente, a identificação dos principais problemas detetados e recomendações formuladas.
- 3 -O relatório deve ainda incluir indicadores de desempenho, designadamente:
- a)Tempo médio de resposta às queixas;
- b)Taxa de resolução das situações apresentadas;
- c)Número total de queixas recebidas, admitidas e arquivadas;
- d)Outros elementos estatísticos relevantes.
Artigo 15.º — Relatório anual
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026