- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento é efetuado no Balcão Único da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, por multibanco ou transferência bancária.
- 3 -Quando o pagamento for efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os titulares da ocupação do fogo dispõem de quinze dias para efetuar o seu pagamento com o agravamento de 50 % sobre o respetivo montante, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 5 -Após este prazo entra a mesma em processo de execução fiscal.
- 6 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
- 7 -Decorridos todos os preceitos referidos nos números anteriores, os titulares da ocupação do fogo encontram-se em situação de incumprimento do pagamento da renda.
Artigo 19.º — Pagamento da Renda
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018