- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito deve ser comunicada ao Município de Penalva do Castelo para que seja verificada a existência de algum impedimento legalmente previsto.
- 2 -A residência de outras pessoas não autorizadas no fogo arrendado, à exceção do crescimento do agregado familiar do titular de ocupação do fogo, está dependente da autorização do Município de Penalva do Castelo, sendo os seus rendimentos obrigatoriamente contabilizados no momento da atualização da renda.
- 3 -Se, devido à alteração da composição do agregado familiar, a tipologia do imóvel atribuído deixar de ser a adequada, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, o agregado familiar será realojado em fogo com a tipologia adequada, salvo o previsto n.º 6 do presente artigo.
- 4 -Tal situação tem de ser comunicada ao titular da ocupação do fogo e na qual deverá constar a identificação da morada do novo fogo habitação, bem como a obrigação de desocupar a entregar o antigo fogo habitacional no prazo de 90 dias.
- 5 -O incumprimento da obrigação de desocupar e entregar o antigo fogo habitacional constitui fundamento para despejo, tornando exigível a desocupação e a entrega da habitação e como tal a resolução do contrato de arrendamento.
- 6 -Se o realojamento não for imediatamente possível, devido à indisponibilidade de imóveis por parte do Município, o agregado familiar continuará a ocupar no fogo que lhe foi atribuído até que se encontre vago um imóvel que seja adequado às suas necessidades.
Artigo 27.º — Alterações do Agregado Familiar
Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018