- 1 -Os titulares da ocupação do fogo só podem realizar obras no interior da habitação e desde que as mesmas se encontrem devidamente autorizadas pelo Município, por forma escrita, não podendo levantar quaisquer benfeitorias, pedir indemnização ou alegar retenção mesmo quando autorizadas.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior dá ao Município de Penalva do Castelo direito de resolver o contrato de arrendamento, se após a notificação para o efeito, o titular de ocupação do fogo não repuser a habitação no seu estado anterior, sem prejuízo de o titular de ocupação ser responsável pelas despesas necessárias àquele fim.
Artigo 30.º — Obras nas Habitações
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018