- 1 -São causas de cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo, nos termos e para os efeitos do previsto no presente Regulamento:
- a)A resolução pelo Município;
- b)A renúncia pelos titulares da ocupação do fogo;
- c)A revogação por acordo entre os titulares da ocupação do fogo e o Município de Penalva do Castelo;
- d)As demais causas previstas por lei ou regulamento ou contrato de arrendamento;
- e)Caducidade;
- f)Denúncia;
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d)O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil;
- e)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- f)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
- g)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município;
- h)A violação reiterada e grave dos deveres que sobre os titulares da ocupação e os moradores do fogo recaiam nos termos gerais da lei e dos demais resultantes do presente regulamento.
- 3 -É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário/ titular da ocupação do fogo ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
- 4 -É ainda inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
- 5 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera-se por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 6 -Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, o Município por regra ordena a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo aos titulares da ocupação e respetivo agregado, sem prejuízo de poder determinar essa cessação apenas a um dos elementos do agregado familiar, quando assim se justificar e demonstrar como proporcional e adequado, ficando esse elemento destituído do direito de ocupar e utilizar a habitação.
Artigo 32.º — Causas de Cessação do Direito de Ocupação do Fogo
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018