Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o candidato e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entre ajuda e partilha de recursos, e como tal consideradas para efeitos de acesso a prestações sociais nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Rendimento anual ilíquido do agregado familiar: no ano civil anterior à candidatura, o rendimento global sujeito a IRS, acrescido ou diminuído, do valor do IRS a reembolsar ou a pagar constante da respetiva demonstração de liquidação, e os rendimentos não sujeitos a IRS, nomeadamente, Abono de Família, Pensão de Alimentos, ou outros de idêntica natureza;
- c)Rendimento anual líquido, per capita, do agregado familiar: é a resultante da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere o número anterior, deduzidos os encargos com impostos, ou outros, tais como, IMI, IRS liquidação, contribuições, habitação permanente, a dividir pelo número de membros do agregado familiar, por referência ao ano civil anterior à candidatura;
- d)Património Imobiliário do agregado familiar: O conjunto dos bens imóveis, incluindo as resultantes de herança indivisa, nominalmente obtidos pelo conjunto dos membros do agregado familiar;
- e)Aproveitamento escolar: a obtenção de avaliação positiva de acordo com as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que frequenta e que permitam ao candidato a matrícula no ano curricular seguinte;
- f)Trabalhador-Estudante: o trabalhador que no ano da Candidatura, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e demais legislações complementares;
- g)Duração Normal do Curso: o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante.