- 1 -No exercício do comércio não sedentário, incluindo os produtos de fabrico ou produção próprios, os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, nomeadamente a indicada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
- 2 -A venda de carnes e seus produtos, com recurso a unidades móveis, poderá ser autorizada, verificadas que sejam as condições referidas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021