- 1 -É proibida a prática de atos de concorrência desleal, nomeadamente a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 14.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 20/08/2021
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