- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir os locais e a periodicidade onde se realizam as feiras.
- 2 -Compete à junta de Freguesia a atribuição dos espaços de venda novos e dos espaços de venda deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.
- 3 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 4 -A atribuição de espaços de venda em feiras é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos, a contar da decisão final consequente da apreciação do pedido, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de setembro.
- 5 -O prazo da atribuição de espaços de venda em feiras não é suscetível de renovação automática nem de prorrogação.
- 6 -A não comparência a três feiras consecutivas ou a cinco feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Junta de Freguesia, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.
- 7 -A falta de pagamento de taxa em dois meses consecutivos determina igualmente a extinção do direito ao lugar de venda.
- 8 -Caberá à Junta de Freguesia a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos e das respetivas presenças.
- 9 -Em caso de atribuição da competência da gestão da feira a outra entidade, incumbirá a esta proceder aos registos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais em recintos públicos
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021