- 1 -Na sequência de requerimento disponibilizado para o efeito, compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em domínio público mediante procedimento e emissão de título de cedência de utilização do domínio público nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto.
- 2 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º no caso das feiras retalhistas.
- 3 -O acesso à atividade de organização de feiras por entidades privadas está sujeita a mera comunicação prévia apresentada ao Município de Odivelas através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 32.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 20/08/2021
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