- 1 -O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia do seu titular;
- d)Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo 15.º
- 2 -O direito de ocupar os espaços pode ser objeto de resolução:
- a)Por falta de pagamento das taxas durante dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;
- b)Se o feirante não cumprir, após interpelação, as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento;
- c)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores autárquicos ou pelas autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou ofendendo a sua honra e dignidade;
- d)Por extinção da feira, decidida pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -A cessação do direito de ocupação dos espaços de venda por causa imputável ao titular do direito implica a perda total das quantias pagas a título de taxas pela atribuição do espaço e impede a entrada na feira prevista no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 31.º — Causas de caducidade e resolução
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021