- 1 -A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Odivelas em zona de passeio só pode ocorrer desde que apenas ocupe até metade do passeio e garanta um mínimo de 1,20 m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço publico com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 3 m em toda a extensão do arruamento.
- 3 -Em zonas de passeio com espaço de coberto vegetal, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio à venda ambulante não pode fazer-se nas áreas ajardinadas.
- 4 -A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar o espaço público imediatamente contíguo a montras de comércio e de serviços, até um raio de 10 metros;
- b)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- c)No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- d)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- e)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- f)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- g)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
- 5 -A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
Artigo 37.º — Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021