- 1 -A gestão e manutenção corrente das feiras, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia territorialmente competente, podendo estas competências ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia ou nos membros do executivo da Freguesia.
- 2 -As demais competências, incluindo a competência contraordenacional, incubem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Odivelas poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
- 4 -As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores, podendo estes subdelegar nos dirigentes municipais.
- 5 -As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal poderão, por deliberação dos órgãos municipais, ser delegadas nas Juntas de Freguesia com competência territorial.
- 6 -Em caso de reversão da competência prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Disposições gerais de acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes e de organização de feiras por entidades privadas
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021