- 1 -Para o acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante, os interessados residentes ou instalados em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet através do Balcão do Empreendedor.
- 2 -Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou do vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
- 3 -O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior, nomeadamente para efeitos de identificação do seu portador e da atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, a autarquia e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
- 4 -A cessação da atividade de feirante ou vendedor ambulante deve ser comunicada no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos prestadores não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e de vendedor ambulante no território do Concelho de Odivelas, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços nos termos do disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 5.º — Acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 20/08/2021
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