A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Decreto n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo titulado por licença.
Artigo 46.º — Título de utilização privativa
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021