- 1 -As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto na mesma, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
- 2 -Aplica-se subsidiariamente, em matéria contraordenacional, o regime jurídico das contraordenações económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro.
Artigo 56.º — Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021