Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado, junto dos hóspedes pelas entidades exploradores dos empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 10.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023