- 1 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através de formulário a disponibilizar pelo Município e enviar para o correio eletrónico [email protected].
- 2 -A comunicação, a remeter nos termos do número anterior, pode ser disponibilizada pela utilização de uma Plataforma eletrónica, caso venha a existir, a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística.
- 3 -As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
- 4 -Os valores das Taxas Turísticas cobradas, deduzidos das respetivas comissões de cobrança previstas no n.º 4, do artigo 8.º, devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, após a comunicação nos termos dos números anteriores ou da data em que o Município disponibilize a respetiva fatura, com referência multibanco para pagamento.
- 5 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 9.º — Entrega da Taxa Turística
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023