A Taxa Turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do Município, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
Artigo 5.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023