- 1 -A classificação em cada unidade curricular é a resultante das avaliações de frequência e da avaliação final, quando necessária, de acordo com o ponto terceiro, expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte), sendo da competência dos docentes responsáveis.
- 2 -Para os alunos que prestem provas de avaliação final, a classificação da unidade curricular será obtida pela média da avaliação final com o coeficiente 3 (três), e a avaliação de frequência com o coeficiente 1 (um), expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte).
- 3 -Considerar-se-á aprovado na unidade curricular o aluno cuja classificação seja igual ou superior a 10 (dez) valores.
Artigo 15.º — Classificação nas unidades curriculares
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019