- 1 -Todos os animais alojados no CROAF serão submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelos MVMs, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros tratamentos convenientes, atos esses que devem ser registados na ficha individual respeitante a cada animal e/ou no boletim sanitário.
- 2 -Os tratamentos dos animais alojados são da responsabilidade dos MVMs.
- 3 -O enfermeiro veterinário auxilia na execução dos tratamentos, sob orientação dos MVMs.
- 4 -Sempre que, após observação clínica, seja necessário recorrer a cuidados médicos de que o CROAF não disponha, dever-se-á realizar deslocações a centros de atendimento médico-veterinário para realização de análises, exames complementares, cirurgias (controlo de população) e/ou internamento.
- 5 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em celas individuais.
Artigo 19.º — Tratamentos médicos
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023