- 1 -Compete ao Município de Faro a recolha de cadáveres de animais que se encontrem na via pública, de acordo com as normas em vigor, sempre que seja verificado pelos serviços ou cuja existência seja comunicada.
- 2 -Os cadáveres de animais pertencentes a particulares ou instituições privadas podem ser entregues pelos próprios nas instalações do CROAF, devidamente acondicionados, sendo devido o pagamento das taxas e preços correspondentes.
- 3 -Os cadáveres de animais pertencentes a particulares ou instituições privadas poderão ser recolhidos pelos Serviços Municipais em instalações sitas no concelho de Faro, por solicitação do detentor, após pagamento das taxas e preços devidos.
- 4 -Os cadáveres deverão ser acondicionados em sacos de plástico resistentes e devidamente fechados, para evitar qualquer contaminação. É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.
Artigo 25.º — Recolha, receção de cadáveres e acondicionamento
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023