- 1 -Todos os movimentos relativos a meios financeiros líquidos são obrigatoriamente documentados e registados.
- 2 -Os pagamentos são obrigatoriamente suportados por uma Ordem de Pagamento (OP), quer seja orçamental ou de operação de tesouraria.
- 3 -Os recebimentos relativos a receitas municipais são efetuados em serviços diversos da tesouraria, designadamente nos postos de cobrança identificados na presente norma.
Artigo 13.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025