- 1 -A constituição de fundos fixos de caixa destina-se apenas ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -A constituição de fundos fixos de caixa é objeto de deliberação camarária, sob proposta do Presidente da Câmara e deve conter necessariamente:
- a)A identificação da Unidade Orgânica (UO) a quem se atribui o fundo;
- b)Identificação das rubricas orçamentais para suportar as despesas e respetivo valor inicial;
- c)Identificação do limite máximo de cada fundo a movimentar durante o ano económico.
- 3 -Após deliberação de autorização de constituição dos fundos fixos de caixa, a (DFP) procede ao registo dos seus compromissos pelo valor limite anual e respetiva distribuição por classificação orgânica e económica, informando de seguida a tesouraria.
- 4 -Posteriormente o responsável por cada UO procederá ao levantamento do fundo atribuído inicialmente após comunicação da TES.
- 5 -Na data de levantamento é enviado por e-mail a cada responsável pela gestão do seu fundo os seguintes documentos:
- a)Modelo da folha de reconstituição a apresentar com os documentos de despesa;
- b)Proposta referente à constituição do fundo aprovada pelo executivo;
- c)Folha de constituição do fundo inicial, que será assinada pelo responsável do fundo e posteriormente devolvido à DFP pela TES.
Artigo 23.º — Constituição
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025