- 1 -A reconstituição mensal de cada fundo deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita, através do envio à DFP, via gestão documental, da lista das despesas incorridas e respetivos documentos de suporte, devidamente organizados, justificados e assinados pelo responsável do fundo.
- 2 -A entrega dos montantes aos responsáveis por cada fundo é efetuada mensalmente na TES e são obrigatoriamente suportadas por ordens de pagamento emitidas pela DFP.
- 3 -As despesas de fundos fixos de caixa só dão origem a ordem de pagamento no caso de se encontrarem suportadas por documentos fiscalmente aceites, isto é, por faturas. Os documentos devem ter sempre a identificação do Município e o seu número de identificação fiscal devidamente apostos.
- 4 -A DFP devolverá ao responsável pelo fundo todo e qualquer documento que:
- a)Não cumpra os requisitos legais, ficando a despesa na responsabilidade exclusiva do responsável pelo fundo, não constituindo assim despesa do Município;
- b)Não tenha enquadramento nas classificações orgânicas e económicas aprovadas;
- c)Não conste informação sobre a finalidade/justificação da despesa, devidamente assinada e carimbada.
- 5 -Não serão processadas ordens de pagamento para reconstituição de despesas fora do ano económico em curso. Para processamento de despesas com essa característica, terão os responsáveis pelo fundo que apresentar, por meio de uma informação, o assunto ao responsável pelo Pelouro Financeiro. Só após a sua autorização, poderá a DFP proceder à emissão das ordens de pagamento.
Artigo 24.º — Reconstituição
Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2025