- 1 -O presente capítulo define as regras a cumprir pelo Município, de forma a assegurar os objetivos de controlo interno na tramitação administrativa da formação de contratos públicos sujeitos à disciplina aplicável à contratação pública.
- 2 -No desenvolvimento das suas atividades, o Município assegura o cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência e da transparência, conforme consagrados no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), adotando os procedimentos adequados com vista à adjudicação de contratos públicos ou à prática de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.
- 3 -Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser respeitadas as regras e procedimentos estabelecidos na respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP) e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.
- 4 -Nenhuma aquisição ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização do órgão executivo, do Presidente da Câmara ou de outro membro do órgão executivo com competência delegada, ou ainda do dirigente com competência delegada ou subdelegada, nos termos legais.
- 5 -Os procedimentos de formação de contratos devem ser realizados de harmonia com as regras de contratação pública estabelecidas pelos diplomas legais aplicáveis, cumprindo os quesitos para a assunção de despesa previstos no quadro legal em vigor, nomeadamente:
- a)Conformidade legal;
- b)Regularidade financeira (inscrição de dotação orçamental da despesa, correspondente cabimento, compromisso, obrigação e pagamento);
- c)Economia, eficiência e eficácia.
Artigo 32.º — Princípios gerais da contratação pública
Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2025