- 1 -No âmbito da condução dos procedimentos de contratação, cada UO deve sensibilizar os trabalhadores envolvidos em qualquer fase do procedimento, para o cumprimento rigoroso do Código de Conduta e demais legislação, nomeadamente nas matérias referentes aos conflitos de interesse e aos deveres de sigilo e reserva.
- 2 -Sem prejuízo do quadro legal aplicável, os colaboradores do município que sejam intervenientes ou que decidam em processos de contratação pública, não podem intervir em processos onde exista um potencial conflito de interesses.
- 3 -Cabe ao próprio trabalhador do município identificar e informar o respetivo dirigente ou o executivo sobre o potencial conflito de interesses.
- 4 -O regime de incompatibilidade aplica-se, igualmente, a outros intervenientes que não sejam colaboradores do município, nomeadamente peritos e, quando aplicável, membros do júri. Nestes termos, estes devem, também, subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos do quadro legal em vigor.
Artigo 33.º — Transparência e regime de incompatibilidades
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025