- 1 -Compete à GP desenvolver todos os procedimentos relativos à contratação de seguros do Município em articulação com a Unidade de Recursos Humanos (URH).
- 2 -Todos os bens móveis e imóveis, bem como atividades desenvolvidas pelo município, objeto de seguro obrigatório, devem estar adequadamente seguros pelos respetivos valores patrimoniais e/ou exigidos, competindo à GP a realização das diligências nesse sentido.
- 3 -Os serviços municipais devem encaminhar à GP as necessidades de cobertura de risco com antecedência mínima de três dias em relação à data de início de vigência da apólice pretendida.
- 4 -Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados à GP no prazo de três dias úteis.
- 5 -Sempre que ocorra um acidente de viação, todos os procedimentos inerentes ao ressarcimento dos danos são da responsabilidade da GP.
- 6 -Sempre que das informações constantes de um processo de sinistros se conclua pela negligência ou qualquer outro facto associado à não intervenção atempada dos serviços (por exemplo, deficiente estado de conservação, reparação ou sinalização da via pública), deverá o mesmo ser comunicado a fim de se corrigir as disfuncionalidades.
Artigo 64.º — Seguros
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025