- 1 -Nos termos da legislação em vigor, o Município, enquanto responsável pelo tratamento de dados, é obrigado a assegurar o controlo, o tratamento e a proteção de dados pessoais, quer de trabalhadores, quer de cidadãos, fornecedores, entre outros;
- 2 -O Município deve desenvolver procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios e requisitos legais de proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- 3 -Para cumprimento dos dois números anteriores do presente artigo, o Executivo Municipal deve designar um responsável pela função de Encarregado de Proteção de Dados do Município, o qual deverá estar envolvido, de forma adequada e em tempo útil em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais, com as seguintes funções:
- a)Informar e aconselhar o Município, bem como todos os seus dirigentes, trabalhadores e fornecedores sobre as suas obrigações decorrentes do cumprimento do quadro legal de proteção de dados;
- b)Assegurar a conformidade e o cumprimento das políticas de privacidade e proteção de dados do Município e dos seus fornecedores, incluindo a repartição das responsabilidades, com o regime jurídico da proteção de dados;
- c)Verificar a conformidade dos regulamentos e normativos internos em vigor no Município, em matéria de proteção de dados;
- d)Prestar aconselhamento na realização das Avaliações de Impacto sobre Proteção de Dados;
- e)Sensibilizar os dirigentes e os trabalhadores do Município para a deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar atempadamente o responsável pela segurança;
- f)Assegurar o contacto com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo regime jurídico de proteção de dados
- 4 -A aplicação da presente NCI deve ser sempre observada pelos dirigentes e trabalhadores do Município de forma a garantir os princípios e requisitos legais de proteção de dados pessoais
Artigo 74.º — RGPD
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025