- 1 -Nenhum colaborador deve usar o sistema de correio eletrónico desde que essa utilização possa ser prejudicial para a imagem do Município.
- 2 -O uso pessoal e ocasional de correio eletrónico é permitido, devendo as mensagens pessoais ser tratadas com a mesma ética das mensagens oficiais.
- 3 -O utilizador que se ligou a um computador é considerado o autor de qualquer mensagem enviada a partir do mesmo.
Artigo 75.º — Correio eletrónico
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025