- 1 -O Executivo Municipal deve designar um responsável pela função de gestão de riscos do ML, que deve ter as seguintes competências:
- a)Garantir a adequação e a eficácia do sistema de gestão de riscos;
- b)Propor novos riscos na realização das atividades municipais e na qualidade do serviço prestado aos cidadãos os seus fornecedores, incluindo a repartição das responsabilidades, com o regime jurídico da proteção de dados;
- c)Propor o plano de ações de mitigação dos riscos identificados;
- d)Apoiar e acompanhar a execução do plano de ações de mitigação aprovado;
- e)Articular com todas os serviços municipais em matéria de gestão de riscos;
- f)Aconselhar os órgãos municipais em matéria de gestão de riscos;
- g)Apresentar aos órgãos municipais um relatório anual relativo à gestão de riscos;
Artigo 78.º — Função de Gestão de riscos
Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2025