Dos lugares de estacionamento criados para cumprimento de disposições regulamentares, 1 em cada 20 lugares de estacionamento destinam-se exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por pessoas com mobilidade condicionada. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 metros de comprimento útil e 3,50 metros de largura útil e disporão de sinalética adequada.
Artigo 101.º — Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018