- 1 -Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e grade de ferro, a altura máxima total será de 1,20 metros, podendo a altura parcial de alvenaria variar entre os valores máximo de 0,50 m e 0,90 m, respetivamente.
- 2 -Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
Artigo 106.º — Condicionantes específicas e turísticas
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018