- 1 -Sempre que sejam colocadas condições referentes às edificações ou obras a legalizar, a decisão final sobre o procedimento de legalização, pode ser precedida de vistoria, se assim determinada pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo das demais condições de realização de vistoria estabelecidas por Lei, em especial pelo RJUE, ou demais normas regulamentares.
- 2 -Quando se realize vistoria nos termos do presente capítulo, e dela resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação nas edificações existentes, caberá ao requerente mandar elaborar os projetos correspondentes e executar as respetivas obras, observando os trâmites previstos no RJUE e no presente Regulamento para o efeito, ficando o procedimento de legalização suspenso e dependente de decisão sobre o correspondente pedido de licenciamento ou comunicação prévia para tais obras, de correção, adaptação, ampliação ou demolição, seguindo estes a tramitação prevista no presente Regulamento.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a decisão final do procedimento de legalização fica dependente da emissão dos títulos que deva haver lugar, correspondentes à execução das obras referidas no número anterior.
- 4 -Quando da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, será proferida decisão final do procedimento de legalização, desde que se mostrem pagas todas as taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 34.º — Vistoria
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018