- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias, contados a partir da data da receção do pedido, de documentação que posteriormente lhe haja sido junta, de pareceres de entidades externas ou do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -Sempre que sejam estabelecidas, em procedimento de legalização, a prestação de garantias, que, nos termos da Lei ou do presente Regulamento, devam ter lugar, não podem ser emitidos quaisquer títulos.
- 3 -Após notificação da decisão que a operação urbanística se encontra em condições de ser legalizada, em procedimento voluntário ou oficioso, o titular da construção ilegal dispõe de um prazo de 3 meses para proceder ao pedido de emissão de alvará e ao pagamento de todas as taxas devidas, prorrogável por uma única vez e antes do término por igual período, apresentando toda a documentação exigível para o efeito, nos termos do RJUE e do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Decisão final
Vigente desde: 19/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2018