- 1 -Estão isentas de pagamento da taxa de infraestruturas urbanísticas as seguintes situações:
- a)Todas as operações urbanísticas promovidas por pessoas de direito público ou utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- b)A reabilitação de edifícios antigos
- c)A transformação e recuperação de edifícios antigos para habitação dentro do perímetro urbano ou edifícios para TER
- 2 -A Câmara Municipal poderá ainda deliberar isentar do pagamento da taxa de infraestruturas urbanísticas as seguintes situações:
- a)Obras a realizar no loteamento industrial ou futuros loteamentos industriais propriedade do município.
- b)Loteamentos ou obras de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares cujos empreendimentos tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou se refiram a projetos de iniciativa municipal.
- c)As construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes onde já exista construída e devidamente licenciada ou autorizada uma moradia unifamiliar, desde que a área bruta não ultrapasse os cinquenta metros quadrados.
- d)Edifícios cujo valor arquitetónico seja expressa e fundamentalmente reconhecido pela Câmara Municipal.
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal, as obras que infra se identificam, poderão ser alvo de redução até ao valor de 50 %:
- a)Indústrias que venham a ser reconhecidas como de especial interesse social e económico;
- b)Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.
Artigo 44.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 19/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2018