Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitetónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 57.º — Admissão das saliências
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018