Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m e/ou um terço da largura do passeio.
Artigo 64.º — Balanço máximo à face do arruamento
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018