O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais, é de 1,50 m.
Artigo 71.º — Balanço máximo das varandas
Vigente desde: 19/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2018