Os lugares de estacionamento referidos no artigo anterior terão como dimensões mínimas em planta, 5 metros de comprimento útil e 2,5 metros de largura útil, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja longitudinal, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.
Artigo 99.º — Dimensões do estacionamento
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018