- 1 -Quem lançar águas para locais públicos, impedir o escoamento ou entupir de qualquer modo os escoadouros existentes, é punível com coima que vai dos 50(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
- 2 -O desvio dos cursos normais das águas, segundo os usos e costumes, é punível com coima semelhante à designada para o número anterior.
Artigo 22.º — Escoadouros
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