Código de Posturas da Freguesia de Trute
Lei habilitante
O presente documento baseia-se na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, nomeadamente nas alíneas i) e j) do n.º 1 e j) do n.º 2 do artigo 17.º; alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Âmbito de aplicação
O presente código de posturas aplica-se a todo o território da Freguesia de Trute, sem prejuízo de leis e regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Junta pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos restantes elementos da Junta de Freguesia ou nos membros da Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e posteriores alterações.
Contraordenações
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos elementos da Junta de Freguesia ou ao portador de delegação por estes efetuada a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
Coimas
Montante da coima
Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de 25,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.
Muros e Edificações
Impedimentos à circulação
Limpeza de bermas e beirados
Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou que, por qualquer outro título, sejam responsáveis por prédios confinantes com caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares e não procedam à sua conservação, corte e aparo de árvores, e limpeza incorrem na coima de 50 a 250(euro).
Desobstrução de passagem
Obras
Quem realizar obras não licenciadas ou que afetem caminhos públicos, passagens ou logradouros, ainda que subterrâneas (que não podem estar a profundidade inferior a 70 cm) sem autorização; e ainda quem promover ou executar as construções ou reconstruções de muros que reduzam a largura dos caminhos incorre na coima de 100 a 600(euro).
Abrigo de passageiros
Aquele que danificar ou der uso indevido (nomeadamente servindo-se como garagem ou estacionamento de velocípedes) aos abrigos para passageiros incorre na coima de 150(euro).
Ramadas
Estendais
Terrenos da Freguesia
Sanções
Preservação de equipamentos
Livre curso
Quem promover o impedimento do livre curso de águas, por danificação, entupimento ou destruição das vias normais de escoamento, incorre numa coima que vai de 50(euro) a 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Limpeza e manutenção
Escoadouros
Preservação da qualidade
A contaminação da água das fontes pública ou dos cursos de água é punível com coima que vai dos 250(euro) aos 1000(euro) no caso de pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Águas de Rega
Lavadouros públicos
Árvores
Preservação e prevenção
Chaminés e dispositivos do mesmo tipo
Quem proceder à instalação de chaminés ou outros dispositivos de extração de fumos ou vapores para a via pública, incorre numa coima que vai dos 500(euro) aos 1000(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Iluminação Pública
Jardins
Equipamentos e monumentos
Quem não cumprir o disposto no ponto anterior está sujeito a coima que vai dos 25(euro) aos 500(euro), independentemente da obrigação de pagamento das despesas com as reparações necessárias.
Dos animais
Taxas
Omissões
Todas as contraordenações ao presente código que não tenham penalização prevista ficam sujeitas ao pagamento de coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro para pessoas coletivas.
Dívidas
Todas as dívidas resultantes da aplicação deste Código, quando não pagas voluntariamente, serão sujeitas ao regime das execuções fiscais; as coimas serão executadas de acordo com a Lei Geral.
Aplicação
É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, bem como todas as suas alterações, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor seis dias após a publicação no Diário da República.
Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 7 de setembro de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia de 6 de setembro de 2019.
16 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Luís Ferreira Fernandes.
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