- 1 -Nos lavadouros públicos não é permitida a lavagem:
- a)De sacos, serapilheiras, capachos ou artigos análogos;
- b)De roupas ou artigos contaminados com produtos tóxicos ou nocivos à saúde pública, ou ainda com doença contagiosa.
- 2 -Quem violar o disposto no n.º 1 incorre, sem prejuízo de outra sanção prevista no ordenamento jurídico, em coima de 100(euro) a 500(euro).
Artigo 25.º — Lavadouros públicos
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019