É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, bem como todas as suas alterações, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.
Artigo 36.º — Aplicação
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019