- 1 -A violação das normas constantes no presente código constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -Quando aplicada sanção, o infrator, logo que para esse fim for notificado ou avisado, deverá pagar na secretaria da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias, a coima em que incorrer.
- 3 -O processo de contraordenação previsto no presente código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 4 -Quando o infrator reincidir, haverá um agravamento da coima em 1/3 da que anteriormente foi aplicada.
- 5 -Considera-se reincidência quando o infrator que anteriormente foi condenado incorrer em nova infração idêntica, antes que sejam decorridos 6 (seis) meses em relação à anterior punição ou pagamento.
- 6 -Quando a violação ao presente código for cometida por mais do que uma pessoa, a coima será aplicada individualmente.
- 7 -O pagamento das coimas devidas não isenta os infratores de obtenção de licença respetiva, quando tal seja exigível.
- 8 -Na secretaria da Junta de Freguesia haverá um arquivo de Registos dos Autos de Notícias, no qual constará também a data de instauração do Auto, bem como a data da sua conclusão e pagamento da coima.
Artigo 4.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019