As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019