- 1 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Freguesia de Trute.
- 2 -As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.
- 3 -As coimas previstas não afastam o dever de reparar os danos e de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para a própria Freguesia.
- 4 -Quem auxiliar, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
- 5 -A aplicação das coimas previstas não obsta à cobrança do custo das obras que tenham sido mandadas executar pela Junta de Freguesia, a expensas do responsável, por inércia ou recusa sua de cumprimento da obrigação de reparar.
Artigo 7.º — Coimas
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019