- 1 -As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Ponta Delgada, que designadamente desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 (três) anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT.
Artigo 5.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021