Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Condições gerais de acesso
Podem requerer a concessão dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, as pessoas singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Apoio família
(ver documento original)
Apoio ao associativismo
Apoio às atividades económicas
Apoio à sustentabilidade ambiental
Formalização do pedido de isenção
Documentos a apresentar para análise do pedido de isenção
Apreciação do pedido de isenção
Os requerimentos devem ser apresentados e recebidos na Subunidade Orgânica de Expediente e Serviços Gerais da Câmara Municipal de Ponta Delgada, competindo à Divisão de Gestão Administrativa a apreciação liminar dos mesmos e, após validação, remeter à Divisão de Gestão Financeira para efeitos de liquidação a quantificar.
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as freguesias serão ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Decisão
Divulgação das Isenções concedidas
Anualmente, a Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Ponta Delgada elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Monitorização do pedido concedido
A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da isenção concedida, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário ou à entidade beneficiária.
Fiscalização
Cessação dos pressupostos das isenções
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria José Lemos Duarte.
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