- 1 -Os locais passíveis de instalação de PCE serão publicitados pelo Município de Mafra no sítio institucional na internet, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 metro.
- 3 -O PCE, bem como todos os elementos que o integram, e os lugares de estacionamento que lhe estão afetos devem cumprir com o disposto Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -O PCE deverá incorporar no próprio equipamento todos os componentes necessários à sua operação, incluindo a P100 e o contador da E-Redes.
- 5 -O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- 7 -O OPC deverá proporcionar às entidades de fiscalização competentes em matéria de estacionamento e circulação de veículos toda a informação que seja necessária para aferir do eventual incumprimento da legislação aplicável a tais matérias, de modo a permitir a eventual autuação e reboque de viaturas.
- 8 -O PCE deverá estar equipado com funcionalidade que permita a libertação remota da tomada, de modo a possibilitar a retirada do cabo em caso de corte de energia, ou em caso necessidade de reboque da viatura.
- 9 -É proibida a afixação de qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador, ou publicidade institucional da Município de Mafra, devendo o OPC permitir ao Município de Mafra a sua colocação no posto de carregamento.
- 10 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
- 11 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
- 12 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 13 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
- 14 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
- 15 -Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos ao controlo prévio previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Condições de implantação dos PCE
Vigente desde: 17/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023